Fãs da aclamada série “Avatar: O Último Mestre do Ar” podem comemorar, pois a tão aguardada adaptação em live action está prestes a chegar aos lares de todo o mundo. Com o anúncio oficial, a Netflix revelou que a série terá 8 episódios, cada um com aproximadamente uma hora de duração, prometendo uma jornada épica e fiel aos eventos marcantes da primeira temporada.
A adaptação, que vinha sendo ansiosamente aguardada por fãs dedicados da série animada, promete capturar a essência única e a magia que tornou “Avatar: O Último Mestre do Ar” uma obra-prima. Com uma abordagem cuidadosa e uma equipe dedicada, a produção pretende recriar os momentos mais emocionantes e significativos da história de Aang, Katara, Sokka e outros personagens queridos.
Os fãs podem esperar reviver as aventuras do Avatar Aang, o último dominador de ar, enquanto ele embarca em uma jornada para dominar os elementos e impedir a nação do fogo de conquistar o mundo. Desde os momentos iniciais em que Aang emerge de seu iceberg até os desafios enfrentados pelo grupo na Cidade da República, a série live action promete apresentar uma visão ampliada e emocionante do universo de “Avatar”.
Com o lançamento marcado para o dia 22 de fevereiro, a Netflix se prepara para satisfazer a nostalgia dos fãs e atrair uma nova geração de espectadores. A plataforma de streaming tem investido significativamente em produções originais e adaptações de sucesso, e “Avatar: O Último Mestre do Ar” não é exceção.
O elenco e a equipe por trás da produção também são fonte de grande expectativa. Os fãs estão ansiosos para ver como os atores darão vida aos personagens icônicos, e a promessa de uma abordagem respeitosa ao material original deixa muitos otimistas quanto ao sucesso da adaptação.
A notícia do live action de “Avatar: O Último Mestre do Ar” na Netflix certamente causará um frenesi entre os fãs, que há muito esperam por uma representação digna da amada série animada. Com 8 episódios repletos de ação, aventura e drama, a produção promete oferecer uma experiência emocionante para os espectadores de todas as idades. Preparem-se para viajar pelo mundo mágico dos elementos e testemunhar a lenda de Aang como nunca antes!
O presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, decidiu prorrogar por 60 dias a vigência das Medidas Provisórias (MPs) 1.135/2022 e 1.136/2022. O ato foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (1º).
A MP 1.135/2022, editada em agosto, adiou para 2024 o início do cumprimento da Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar 195, de 2022) e da Lei Aldir Blanc 2 (Lei 14.399, de 2022). As normas destinam cerca de R$ 3,86 bilhões aos setores da cultura e de eventos previstos, muito atingidos pela pandemia.
Já a MP 1.136/2022, também publicada em agosto, retirou recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT). Criado em 1969, o FNDCT é uma das principais fontes de financiamento para fomento à ciência, tecnologia e inovação no país.
As duas medidas provisórias são alvo de críticas de senadores, que pediram sua derrubada. O senador Jean Paul Prates (PT-RN), por exemplo, chegou a dizer durante pronunciamento em Plenário que os parlamentares não podem permitir que o presidente da República “passe a emitir medidas provisórias repetindo assuntos que já foram tratados nesta Casa e na Casa adjacente”.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Uma conquista histórica para a cultura brasileira! Com uma grande mobilização nacional do setor cultural brasileiro, prevaleceu a unidade em torno da agenda nacional da cultura e foram APROVADAS NA CÂMARA nesta quinta-feira as Leis Paulo Gustavo (PLP 73/2021) e Aldir Blanc 2 (PL 1518/2021).
Os projetos são complementares, e abrangem tanto o caráter Emergencial de reparação das perdas que o setor cultural vem sofrendo diante da pandemia, caso da Lei Paulo Gustavo, como institui uma política permanente de fomento direto e descentralizado à cultura brasileira, como prevê a Lei Aldir Blanc 2.
No conjunto, representam um grande avanço e um investimento de quase R$ 7 bilhões para a cultura, um dos setores mais afetados pela pandemia, nos próximos 2 anos.
Entenda o que foi aprovado e os próximos passos:
A Lei Paulo Gustavo, de autoria do Senador Paulo Rocha (PT-PA) e relatado na Câmara pelo Deputado José Guimarães (PT-CE), prevê o repasse de R$ 3,8 bilhões do Fundo Nacional da Cultura e do Fundo Setorial do Audiovisual, para ações de fomento à cultura em caráter Emergencial de forma descentralizada através dos estados e municípios, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura. Aprovada na Câmara com emendas e modificações no conteúdo, o Projeto precisará ainda voltar ao Senado, antes de seguir para a sanção presidencial.
Já o PL 1518/2021, de autoria dos Deputados Federais Jandira Feghali, Alice Portugal e Renildo Calheiros, da bancada do PCdoB, institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento ao Setor Cultural, já com parecer favorável do relator aprovado pela Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados, e também tramitando em regime de urgência, prevê a criação de uma política nacional de fomento direto ao setor cultural, com aporte anual R$ 3 bilhões de reais para execução descentralizada por estados e municípios. Aprovada na Câmara, a matéria segue para votação no Senado.
Com unidade, amplitude e generosidade conquistamos 2 importantes vitórias para a cultura brasileira! A cultura une e através dela construiremos um Brasil melhor!
DECRETO Nº34.509, de 05 de janeiro de 2022. DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ, COM A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que decreta, no Estado do Ceará, situação de emergência em saúde decorrentes da Covid – 19; CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos; CONSIDERANDO o aumento observado, nas últimas semanas, dos dados epidemiológicos e assistenciais relativos a síndromes respiratórias no Estado do Ceará, dentre elas a Covid-19, com a ação de uma nova variante de rápida propagação, cenário que inspire cuidados e prudência por parte de todos, tornando necessárias providências pelo Poder Público para conter o avanço das doenças, no sentido de proteger a saúde da população; CONSIDERANDO que, durante o isolamento social, a Secretaria da Saúde do Estado se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o Ceará, no intuito de orientar e conferir a segurança técnica necessária às decisões a serem adotadas no enfrentamento à pandemia, DECRETA:
CAPÍTULO I DO ISOLAMENTO SOCIAL Seção I Das medidas de isolamento social Art. 1º De 6 a 16 de janeiro de 2022, permanecerá em vigor, no Estado do Ceará, a política de isolamento social, com a liberação de atividades, como forma de enfrentamento à Covid-19, observadas as disposições deste Decreto. § 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte: I – manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 6º, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021; II – vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local; III- autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020; IV – dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021; V – uso controlado, na forma dos § 3º, deste artigo, dos espaços comuns e equipamentos de lazer em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados como “resorts”. § 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar. § 3º As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso V, do “caput”, deste artigo, poderão ser utilizadas desde que observado o seguinte pelos respectivos condomínios: I – vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes; II – definição de regras internas para o uso seguro dos espaços; III – limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por cento) da capacidade; IV – comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme definido pelo corpo de bombeiros na aprovação do condomínio, bem como dos protocolos aplicáveis, especificando como se dará a fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e das medidas de controle estabelecidas; V – separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços. Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvadas o disposto neste Decreto. Parágrafo único. É permitido o acesso às praias, desde que preservado o distanciamento social e evitadas aglomerações. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS Seção I Das regras gerais Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Estado ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde. § 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do Estado. § 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob suas condições. § 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. § 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas. Seção II Das atividades de ensino Art. 4º Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as atividades presenciais de ensino já anteriormente autorizadas, sem limite de capacidade de alunos por sala. § 1º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade igual ou superior a 12 (doze) anos. § 2º Continuam autorizadas as instituições de ensino a proceder à transição da modalidade do ensino híbrido para o ensino presencial integral, inclusive para a realização de avaliações a serem aplicadas no horário normal definido para as aulas, assegurada, contudo, para todos os efeitos, a permanência no regime híbrido ou virtual aos alunos que, por razões médicas comprovadas mediante a apresentação de atestado ou relatório, não possam retornar integral ou parcialmente ao regime presencial. § 3º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo. Seção III Das atividades religiosas e dos setores do comércio e serviços Art. 5º Nos municípios do Estado, as atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte: I – o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 8h às 22h…
Nesta terça feira (07/12) foi APROVADO POR UNANIMIDADE, na Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados, o PL 1518/2021, conhecido como LEI ALDIR BLANC 2, que transforma a conquista da Lei Aldir Blanc em um direito dos fazedores e fazedoras de cultura do Brasil.
De autoria das Deputadas Federais Jandira Feghali, Alice Portugal, e do Deputado federal Renildo Calheiros, a *Lei Aldir Blanc 2* propõe transformar o repasse anual de R$ 3 bilhões de reais em um mecanismo permanente de fomento descentralizado à cultura brasileira.
O relator da Lei Aldir Blanc 2 na Comissão de Cultura, Deputado Tadeu Alencar, incorporou em seu substitutivo contribuições enviadas por diversas entidades, associações e movimentos culturais, além dos fóruns de gestores de cultura estaduais e municipais, enriquecendo e aprimorando o projeto a partir da escuta e da participação social. O texto aprovado incorpora ainda mecanismos que simplificam a prestação de contas dos projetos culturais.
Aprovado na Comissão de Cultura, a Lei Aldir Blanc 2 seguirá agora para as Comissões de Finanças e Tributação e depois a de Constituição e Justiça. Concluindo esta etapa na Câmara, deverá ser apreciada pelo Senado.
O ano termina com importantes avanços para o setor cultural no Congresso Nacoinal, com a aprovação no Senado do PLP 73/2021, que cria a Lei Paulo Gustavo, e agora a aprovação do PL1518/2021- Lei Aldir Blanc 2, na Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados.
É hora de mobilização e acompanhamento para fazer avançar a AGENDA NACIONAL DA CULTURA!